LEI Nº 92, DE 2 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor que passou à inatividade nos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, nos termos das Leis Complementares nº 30, de 27 de julho de 1977, e nº 36, de 31 de outubro de 1979, poderá, mediante opção, reverter à atividade para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A reversão efetivar-se-á de acordo com a habilitação do servidor nos níveis em que se distribui o cargo de Professor.
Art. 2º Não poderá reverter o aposentado: (Artigo com a redação da Lei nº 272, de 28/5/1992.)
I – que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria;
II – que for julgado inapto em inspeção médica.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor aposentado contar tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade, poderá optar por permanecer aposentado com revisão dos proventos.
Art. 3º O servidor de que trata esta Lei será investido em cargo automaticamente criado com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.
§ 1º A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.
§ 2º Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para promoção.
Art. 4º O prazo para o exercício da opção de que trata o art. 1º desta Lei constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Texto original: Art. 2º Não poderá reverter o aposentado:
I – que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria compulsória;
II – que contar tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo da inatividade;
III – que for julgado inapto em inspeção médica.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o funcionário continuará na inatividade, com revisão dos proventos levando-se em consideração o tempo de serviço, inclusive o da inatividade.
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